No dia 26.02.2021 o STF finalizou o julgamento do RE nº 851.108, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, no qual se discutia a possibilidade de instituição de ITCMD sobre doações e heranças processadas no exterior pelos Estados e Distrito Federal, ante a ausência de Lei Complementar regulando a matéria.
Isso porque, em que pese o art. 155, §1º, inciso III, da Constituição Federal¹ condicionar a cobrança do ITCMD sobre bens e heranças oriundas do exterior à instituição de lei complementar, inexistente até o momento, alguns Estados estabeleceram essa previsão em suas respectivas legislações, como foi o caso dos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro.
Os ministros, ao analisarem a questão, por sete votos a quatro, proferiram acórdão favorável aos contribuintes, entendendo pela inconstitucionalidade da cobrança de ITCMD sobre doações ou aquisições hereditárias processadas no exterior, uma vez que os Estados e o Distrito Federal não teriam competência legislativa para tanto.
A Corte, por ocasião do julgamento, fixou a seguinte tese: “É vedado aos Estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, §1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional”. No caso houve o reconhecimento da repercussão geral sobre a matéria, razão pela qual a tese deverá ser observada pelas demais instâncias.
Esclarecemos que a eventual promulgação de lei complementar sanaria a inconstitucionalidade indicada pelo STF. Não obstante, entendemos que a cobrança do imposto só poderia ocorrer a partir do ano seguinte à edição da referida lei complementar, por força do princípio da anterioridade previsto no art. 150, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal . Desse modo, ainda que haja a edição de lei complementar este ano, o ITCMD só poderia ser exigido em 2022.
Nesse contexto, durante o ano de 2021, será possível implementar ou aprimorar estruturas de planejamento sucessório nos termos do entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE nº 851.108, sem que haja, portanto, a incidência do ITCMD sobre doações ou heranças processadas no exterior.
Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos e/ou consultas que se fizerem necessários acerca do tema.
¹ Importante frisar que a eventual lei complementar também deverá obedecer ao princípio da noventena, produzindo efeitos somente após contados 90 (noventa) dias de sua promulgação.
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