O Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Recurso Extraordinário nº 576.967, que trata da exclusão dos valores pagos a título de salário-maternidade da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, calculada sobre a folha de salários.
Por 7 (sete) votos a 4 (quatro), com efeito de repercussão geral, a Corte Constitucional proveu o recurso extraordinário do contribuinte para declarar a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, fixando a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade”.
Segundo o voto condutor elaborado pelo Ministro Relator Luís Roberto Barroso, o salário maternidade não deve compor a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, por se conjugar em benefício previdenciário que não remunera trabalho ou serviço da empregada.
Além disso, a exclusão do salário-maternidade da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal privilegia o princípio da isonomia, a proteção da maternidade e da família, e a diminuição de discriminação entre homens e mulheres no mercado de trabalho.
A partir da referida declaração de inconstitucionalidade, é possível postular a restituição dos pagamentos efetuados a maior em decorrência da inclusão dos aludidos valores na determinação da base de cálculo da contribuição previdenciária nos últimos 5 (cinco) anos, devidamente atualizados.
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RESPONSÁVEIS
José Andrés Lopes da Costa
Osmar Simões
Rodrigo Alcalde
Alexandre Herlin
alexandre.herlin@clcmra.com.br
Rubens Proença
Frederico Diniz
Mariana Brancatti
mariana.brancatti@clcmra.com.br
Rafael Jordão
Andressa Moreira
andressa.moreira@clcmra.com.br
Ana Paula Rodrigues
ÁREA DE ATUAÇÃO
Tributário